Propriedade intelectual e industrial, a validade da patente

CLARA LÓPEZ TOLEDO CORRÊA
Advogada da Toledo Corrêa Marcas e Patentes

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De tempos em tempos a população brasileira se volta para um assunto que permeia o seu cotidiano, embora ela não perceba. A Propriedade Intelectual e Industrial está presente em nossas vidas literalmente a todo momento, entretanto, damos foco a ela em ocasiões pontuais.

A ocasião pontual em questão é a da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) número 5529, que tem como objetivo declarar o parágrafo único do artigo 40 da Lei de Propriedade Industrial, inconstitucional. Ou seja, tal parágrafo afrontaria o caráter temporário das patentes, por estipular que tais propriedades podem ter uma validade prolongada.

Assim, uma patente que tem uma validade de 15 ou 20 anos (depende de sua natureza), poderia ser prorrogada por até mais 10 anos! São muitas datas e muitos pormenores, inclusive processuais, que apenas quem possui familiaridade com o assunto entenderia logo de cara a famigerada celeuma. O que, reputo um tanto quanto injusto, uma vez que é algo que diz respeito a todos os cidadãos brasileiros.

Dessa forma, em termos práticos, posso afirmar que, o que é necessário saber é que no Brasil uma patente possui sua validade muito mais estendida do que em outros países, o que conferiu ao Brasil o título de “paraíso fiscal de patentes”. E tal fato, como toda moeda ou dado, possui mais de um lado!

Levando em consideração que o Brasil em comparação com outros países possui um processo administrativo de avaliação de patentes não muito célere – o que melhorou nos últimos tempos – essa extensão no prazo da patente, a partir de sua concessão, seria um “atrativo” para que indústrias se voltassem para o país e o contemplasse com suas inovações. Dessa forma isso atrairia sempre novos investidores. O que ainda é de extrema importância para nós, que continuamos a ser o celeiro do mundo e não galgamos outros patamares tecnológicos e econômicos de forma significativa. Outrossim, temos peculiaridades que vão ‘além da Jabuticaba’ e permeiam nosso cenário social, político e econômico.

Por outro lado, a extensão da duração de uma patente, além de tornar o mercado preguiçoso quanto à inovação e, consequentemente pesquisa, desenvolvimento e concorrência salutar significa a limitação de acesso a sociedade como um todo a diversos benefícios que uma patente expirada ou que entrou em domínio público tem a oferecer para todos – como a redução de preços de objetos, processos e medicamentos pela não necessidade de pagamento de royalties ao titular da patente.

Importante salientar que não é necessário aguardar a concessão de uma patente, que pode levar até uma década ou mais, para se tornar um título de direito de propriedade para ter a sua proteção.
A partir do momento em que a patente é depositada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), o objeto ou processo possuiu respaldo legal de proteção. E é isso um dos aspectos que a ADI 5529 suscita.

Entretanto, o aspecto mais gritante dessa ADI é o de tratar apenas patentes de medicamentos ou aparelhos relacionados à saúde. O que por óbvio é de extrema relevância para um país como o Brasil, que de fato não conteve a pandemia da Covid-19. Contudo, temos que controlar a pandemia e outros problemas sociais e de saúde, consequentemente, toda e qualquer patente deveria ser contemplada por essa ação.

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