Autoria e titularidade de obras

DIREITOS AUTORAIS E DIREITOS CONEXOS

 

Direitos Autorais:

  • Autor é a pessoa física criadora de obra literária, artística ou científica.

A proteção concedida ao autor poderá aplicar-se às pessoas jurídicas nos casos previstos na Lei de Direitos Autorais – Lei nº 9.610/98.

 

- No caso específico da música, pode ser o autor (da letra) ou o compositor (autor da música).

 

Para se identificar como autor, poderá o criador da obra literária, artística ou científica usar de seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, de pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.

  • Ao Co-autor, cuja contribuição possa ser utilizada separadamente, são asseguradas todas as faculdades inerentes à sua criação como obra individual, vedada, porém, a utilização que possa acarretar prejuízo à exploração da obra comum.

- São co-autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.

- Não se considera co-autor quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra literária, artística ou científica, revendo-a, atualizando-a, bem como fiscalizando ou dirigindo sua edição ou apresentação por qualquer meio.

- Consideram-se co-autores de desenhos animados os que criam os desenhos utilizados na obra audiovisual.

 

 

  • Titular de Direitos de Autor: é quem adapta, traduz, arranja ou orquestra obra caída no domínio público, não podendo opor-se a outra adaptação, arranjo, orquestração ou tradução, salvo se for cópia da sua:

 

- Autor-versionista: aquele que faz a versão da música para idioma diverso do idioma de origem.

A versão caracteriza-se por ser uma nova obra, derivada da obra original já existente. No entanto, o autor original, também recebe um percentual, pois a criação original é de sua autoria.

- Autor-adaptador: aquele que faz adaptação sobre obra em domínio público. No momento da distribuição, este autor-adaptador recebe os valores distribuídos e relativos à adaptação que criou.

- Editoras musicais: não são caracterizadas como autoras, mas exercem a titularidade dos direitos dos autores que lhes conferem tais direitos em razão de contratos de edição ou cessão de direitos firmados.

- Subeditores: são os editores nacionais que representam obras estrangeiras no Brasil sob a forma de subedição e não edição direta.

 

Direitos Conexos: são os direitos reconhecidos a determinadas categorias que auxiliam na criação, produção ou difusão da obra intelectual.

  • Entre os titulares conexos estão os intérpretes, músicos acompanhantes, produtores fonográficos (responsáveis pela produção e divulgação dos fonogramas e do suporte utilizado, CD ou DVD) e as empresas de radiodifusão.

 

TITULARES DE DIREITOS DO AUTOR

-Autores / Compositores

-Editores musicais / subeditores

-Versionistas / adaptadores

 

TITULARES DE DIREITOS CONEXOS

-Intérpretes

-Músicos acompanhantes

-Produtores fonográficos

-Empresas de radiodifusão

 

 

PROTEÇÃO DAS OBRAS INTELECTUAIS

A proteção aos direitos das obras intelectuais independe de registro.

É facultado ao autor registrar a sua obra no órgão público definido.

Para os serviços de registro previstos na Lei, será cobrada retribuição cujo o valore e o processo de recolhimento serão estabelecidos, por ato do titular do órgão da administração pública federal a que estiver vinculado o registro das obras intelectuais.

OBRAS PROTEGIDAS

São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, tais como:

- os textos de obras literárias, artísticas ou científicas;

- as conferências, alocuções, sermões e outras obras da mesma natureza;

- as obras dramáticas e dramático-musicais;

- as obras coreográficas e pantomímicas (teatro gestual que faz o menor uso possível de palavras e o maior uso de gestos), cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;

- as composições musicais, com letra ou não;

- as obras audiovisuais, sonorizadas ou não, inclusive as cinematográficas;

- as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia;

- as obras de desenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cinética;

- as ilustrações, cartas geográficas e outras obras da mesma natureza;

- os projetos, esboços e obras plásticas concernentes à geografia, engenharia, topografia, arquitetura, paisagismo, cenografia e ciência;

- as adaptações, traduções e outras transformações de obras originais, apresentadas como criação intelectual nova;

- os programas de computador;

- as coletâneas ou compilações, antologias, enciclopédias, dicionários, bases de dados e outras obras, que, por sua seleção, organização ou disposição de seu conteúdo, constituam uma criação intelectual.

Obs.: Os programas de computador são objeto de legislação específica. Ver SOFTWARE.

OBRAS NÃO PROTEGIDAS

Não são objeto de proteção como direitos autorais:

- as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;

- os esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios;

- os formulários em branco para serem preenchidos por qualquer tipo de informação, científica ou não, e suas instruções;

- os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;

- as informações de uso comum tais como calendários, agendas, cadastros ou legendas;

- os nomes e títulos isolados;

- o aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.

 

LIMITAÇÕES AOS DIREITOS AUTORAIS

Não constitui ofensa aos direitos autorais:

1 - A Reprodução:

- Na imprensa diária ou periódica, de notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos;

- Em diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza;

- De retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado, não havendo a oposição da pessoa neles representada ou de seus herdeiros;

- De obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários;

2 - A reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro;

3 - A citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra;

4 - O apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou;

5 - A utilização de obras literárias, artísticas ou científicas, fonogramas e transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela, desde que esses estabelecimentos comercializem os suportes ou equipamentos que permitam a sua utilização;

6 - A representação teatral e a execução musical, quando realizadas no recesso familiar ou, para fins exclusivamente didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo em qualquer caso intuito de lucro;

7 - A utilização de obras literárias, artísticas ou científicas para produzir prova judiciária ou administrativa;

8 - A reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores;

- São livres as paráfrases e paródias que não forem verdadeiras reproduções da obra originária nem lhe implicarem descrédito.

- As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

 

TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS DE AUTOR

Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

- a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

- somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

- na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

- a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

- a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

- não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.

 

PRAZO DE DURAÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS

Pela lei brasileira, os direitos patrimoniais do autor perduram por toda a sua vida e depois de sua morte, pelo período de 70 anos, contados a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de seu falecimento. Nada se diz sobre os direitos morais.

Quando a obra literária, artística ou científica for realizada em co-autoria e for indivisível, o prazo é de 70 anos, contado a partir do falecimento do último dos co-autores sobreviventes.

Obra anônima ou pseudônima – prazo de proteção aos direitos autorais será de 70 anos, contado a partir do dia 1º de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

Obras audiovisuais e fotográficas – 70 anos a contar de 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua divulgação.

 

DOMÍNIO PÚBLICO

Terminado o prazo de proteção ou quando o autor não deixa herdeiros ou sucessores, a obra intelectual cai no domínio público, cabendo ao Estado, o outro organismo oficial, defender a integridade e genuidade da obra.

As obras de domínio público poderão ser utilizadas livremente por qualquer pessoa, sem nenhuma necessidade de autorização dos autores ou titulares do direito exclusivo.

 

LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Os Direitos Autorais são regulados pela Lei nº 9.610/98 através da Diretoria de Direitos Intelectuais, estrutura da Secretaria de Políticas Culturais do Ministério da Cultura (MinC).

 

 

ASPECTOS INTERNACIONAIS DOS DIREITOS DO AUTOR

CONVENÇÃO DE BERNA

Com o desenvolvimento tecnológico, o avanço nas produções autorais, os investimentos e a crescente expansão da pirataria, os detentores de direitos autorais decidiram, juntamente com vários Estados, criar um mecanismo internacional de proteção ao Direito do Autor.

 

O primeiro acordo internacional foi estabelecido em reunião na cidade de Berna, na Suíça, em 1886. Assinou-se a Convenção de Berna para a Proteção da Propriedade Literária e Artística, a qual regula até hoje a proteção internacional do direito autoral, estabelecendo princípios e limites para cada país, dentro de sua própria legislação, protegendo direitos de autores oriundos de outros países membros da Convenção de uma forma uniforme.

 

O texto de 1886 da Convenção foi revisado várias vezes, com o intuito de atualizá-lo frente às mudanças ocorridas no âmbito da criação, utilização e difusão das obras literárias e artísticas, devido à evolução tecnológica.

A primeira revisão importante ocorreu em Berlim, em 1908; seguida da revisão ocorrida em 1928, em Roma; em Bruxelas, em 1948. Em 1967 se definiu a Organização Mundial para a Propriedade Intelectual (OMPI) e ocorreu a revisão em Estocolmo. A revisão mais importante ocorreu em Paris, em 1971.

 

Atualmente a Convenção de Berna conta com aproximadamente 163 países, dentre eles, o Brasil, que se tornou signatário na sua revisão de Paris, em 1971.

 

Princípios fundamentais da Convenção de Berna:

- tratamento nacional: as obras criadas num dos Estados-membros devem se beneficiar em qualquer outro Estado-membro da mesma proteção que este último confere às obras dos seus nacionais;

- proteção automática: a proteção é acordada automaticamente e não depende de um registro, ou qualquer medida administrativa similar;

- independência de proteção: a fruição e o exercício dos direitos conferidos são independentes da existência de uma proteção no país de origem d obra.

 

 

CONVENÇÃO DE PARIS (CUP)

A Convenção da União de Paris – CUP, de 1883, deu origem ao hoje denominado Sistema Internacional da Propriedade Industrial, e foi a primeira tentativa de uma harmonização internacional dos diferentes sistemas jurídicos nacionais relativos à propriedade industrial. A Convenção de Paris sofreu revisões periódicas: em Bruxelas (1900), Washington (1911), Haia (1925), Londres (1934), Lisboa (1958) e Estocolmo (1967). Criou-se um “território da União”, constituído pelos países contratantes (até abril de 2007 com 171 países signatários) onde se aplicam os princípios gerais de proteção aos Direitos de Propriedade Industrial:

 

- tratamento nacional: esse princípio estabelece que os nacionais de cada um dos países membros gozem, em todos os outros países membros a União, da mesma proteção, vantagens e direitos concedidos pela legislação do país a seus nacionais, sem que nenhuma condição de domicílio ou de estabelecimento seja exigida.

 

- prioridade unionista: esse princípio dispõe que o primeiro pedido de patente ou desenho industrial depositado em um dos países membros serve de base para depósitos posteriores relacionados à mesma matéria, efetuados pelo mesmo depositante ou seus sucessores legais.

 

- interdependência dos direitos: este princípio estatui serem, as patentes concedidas (ou pedidos depositados) em quaisquer dos países membros da Convenção, independentes das patentes concedidas (ou dos pedidos depositados) correspondentes, em qualquer outro País signatário ou não da Convenção.

 

- territorialidade: estabelece que a proteção conferida pelo estado através da patente ou do registro do desenho industrial tem validade somente nos limites territoriais do país que a concede.

 

 

OMPI

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual – OMPI, criada em 1967, é um dos organismos das Nações Unidas, de caráter intergovernamental, com sede em Genebra, Suíça.

Função:

- Estimular a proteção da Propriedade Intelectual em todo o mundo mediante a cooperação entre os Estados;

- Assegurar a cooperação administrativa entre as Uniões de propriedade intelectual – a União (Convenção) de Paris, o Acordo de Madri, a União (Convenção) de Madri, União dos países membros do PCT, entre outros;

- Estabelecer e estimular medidas apropriadas para promover, a atividade intelectual criadora e facilitar a transmissão de tecnologia relativa à propriedade industrial para os países em desenvolvimento em vista de acelerar o desenvolvimento econômico, social e cultural.

 

A OMPI, também, incentiva a negociação de novos tratados internacionais e a modernização das legislações nacionais. Neste sentido, uma parte fundamental do trabalho da OMPI está representada pela constante atualização e proposição de padrões internacionais de proteção às criações intelectuais em âmbito mundial. Os exemplos mais marcantes desta atuação são o Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes (PCT); o apoio ao Convênio Internacional para a Proteção de Obtenções Vegetais (UPOV); o Tratado sobre Circuitos Integrados; a as negociações relativas à harmonização no campo de patentes e marcas.

 

 

TRIPS

Como consequência do processo de globalização da economia e dos avanços tecnológicos, a produção industrial foi se modificando para setores vinculados à pesquisa e criatividade. A grande circulação de mercadorias propiciou a pirataria, aumentando as tensões entre os países industrializados e os emergentes, onde o sistema de propriedade intelectual era menos desenvolvido, posto que os direitos de propriedade intelectual eram elementos de competitividade. Era necessária uma adequada e eficaz proteção jurídica. Surgiu, então o Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (ADPIC – TRIPS).

 

O Acordo trata dos direitos de autor e conexos, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, topografias de circuitos integrados, proteção do segredo de negócio e controle da concorrência desleal. Estabelece princípios básicos, quanto à existência, abrangência e exercício dos direitos de propriedade intelectual.

O Acordo possui dois mecanismos básicos contra as infrações à propriedade intelectual: a elevação do nível de proteção em todos os Estados membros e a garantia da observação dos direitos de propriedade intelectual.