Transferência de Tecnologia

A transferência de tecnologia consiste na transação comercial, ou acordo da compra e venda ou outra forma de negociação possível do capital intelectual. Ou seja, na aquisição por um lado e na venda pelo outro de uma patente, conhecimento (Know-How), método (franquia), marca, ou modo de produzir ou implementar um determinado bem de origem industrial, através inclusive de um segredo industrial.

Para efetuar-se uma transferencia de tecnologia é fundamental elaborar um contrato que regulamentará esta transação ou negócio protegendo legalmente as partes envolvidas, principalmente no caso das patentes, já que no caso destas ultimas é obrigatório averba-lo junto ao INPI para que tenha validade.

O Contrato de Transferência de tecnologia:

Para a exploração de uma patente ou de um pedido de patente (também chamado de patente depositada) o contrato de transferencia de tecnologia deverá apresentar ou prever basicamente as seguintes condições:

1 – Objeto:

A licenciante dá à licenciada o direito de explorar os pedidos de patente e as patentes constantes do anexo pelo prazo e nas condições aqui estipuladas, no Território Nacional.

2 – Natureza da Licença:

Exclusiva ou não exclusiva.

3 – Remuneração:

Diz respeito à forma de pagamentos de royalties.

4 – Prazo:

Duração do Acordo prazo determinado especificar

5 – Exploração das patentes:

A licenciada explorará os objetos das patentes licenciadas, quanto à fabricação e comercialização de forma a satisfazer plenamente os requisitos de “uso efetivo”, necessários e suficientes para elidir caducidade.

6 – Violações:

A licenciada deverá informar prontamente à licenciante sobre o uso de que tiver notícia do objeto ou produto que possa caracterizar infração da patentes ou a concorrência desleal. À licenciante caberá o controle o ônus dos processos judiciais e administrativos relativos à patente.

7 – Disposições Gerais:

Aplicam-se a este tipo de contrato as normas dos artigos 1.189 ao 1.199, do Código Civil Brasileiro.

8 – Efeitos da Averbação:

Os efeitos do contrato, só se farão sentir entre as partes a partir da data de sua averbação no INPI, o que corresponde a dizer que sem a devida averbação o contrato não tem efeito.