Tipo de Patente

TIPOS DE PATENTES

         A proteção que pode ser concedida para cada tipo ou categoria inventiva depende de suas características intrínsecas ou particulares e de como a lei da Propriedade de Industrial considera, prevê e normatiza tais caraterísticas.

A PROTEÇÃO PARA AS CRIAÇÕES INDUSTRIAIS

Tipo de Proteção

Conceito

Validade

Patente de Invenção – PI

Criação industrial “nova”

20 anos

Patente de Modelo de Utilidade – MU

Aperfeiçoamento industrial “novo”

15 anos

Registro de Desenho Industrial – DI

Forma plástica “design” novo

10 anos renováveis por mais 15 (de 5 em 5) =

25 anos

         Veja, exatamente, o que nossa Lei de Propriedade Industrial diz sobre os diferentes tipos possíveis de patentes:

PI – Patente de Invenção

Art. 8º - É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.

Requisitos de patenteabilidade:

  • Novidade absoluta
  • Utilização Industrial
  • Atividade Inventiva – Não obvio, interferência humana.

MU – Patente de Modelo de Utilidade

Art. 9º - É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.

Requisitos de patenteabilidade:

  • Novidade relativa
  • Utilização industrial
  • Atividade inventiva – Não obvio
  • Melhoria funcional

DI – Registro de Desenho Industrial

Art. 95 - Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.

Requisitos de registrabilidade:

  • Novidade absoluta
  • Originalidade
  • Utilização industrial
  • Caráter estético.

OS CONCEITOS LEGAIS PARA REQUERER UMA PATENTE DE INVENÇÃO, OU

UM MODELO DE UTILIDADE

NOVIDADE

Art. 11 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos pelo estado da Técnica.

§1º – O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvando o disposto nos art. 12, 16 e 17.

§2º – Para fins de aferição da novidade, o conteúdo completo de pedido depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

§3º – O disposto no parágrafo anterior será aplicado ao pedido internacional de patente depositado segundo tratado ou convenção internacional em vigor no Brasil, desde que haja processamento nacional.

ATIVIDADE INVENTIVA

Art. 13 - A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que para um técnico no assunto, não decorra de maneira evidente ou obvia do estado da técnica.

Art. 14 - O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

APLICAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 15 - A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

OS CONCEITOS LEGAIS PARA REQUERER UM DESENHO INDUSTRIAL

NOVIDADE

Art. 96 - O desenho industrial é considerado novo quando não compreendido no estado da técnica.

§1º – O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido, no Brasil ou no exterior, por uso ou qualquer outro meio, ressalvando o disposto no § 3º deste artigo e no art. 99.

§2º – Para aferição unicamente da novidade, o conteúdo completo de pedido de patente ou de registro depositado no Brasil, e ainda não publicado, será considerado como incluído no estado da técnica a partir da data de depósito, ou da prioridade reivindicada, desde que venha a ser publicado, mesmo que subseqüentemente.

§3º – Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precedem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

ORIGINALIDADE

Art. 97 - O desenho industrial é considerado original quando dela resulte uma configuração visual distintiva, em relação a outros objetos anteriores.

Parágrafo único – O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

APLICAÇÃO INDUSTRIAL

Art. 98 - Não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.

Veja neste Site: Direito Autoral

AS INVENÇÕES NÃO PRIVILEGIÁVEIS

Para PI e MU

Art. 10 – Não se considera invenção nem modelo de utilidade:

I – descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos;

II – concepções puramente abstratas;

III – esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV – as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética;

V – programas de computador em si;

VI – apresentação de informações;

VII – regras de jogo;

VIII – técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e

IX – o todo ou parte se seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genôma ou germoplásma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Art. 18 – Não são patenteáveis:

I – o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem a à saúde públicas;

II – as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades fisico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultante de transformação do núcleo atômico; e

III – o todo ou parte dos seres vivos, exceto os microorganismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade – novidade, atividade inventiva e aplicação industrial – previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta.

Parágrafo único – Para os fins desta lei, microorganismos transgênicos são organismos, exceto todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

No Desenho Industrial

Art. 100 – Não são registráveis como desenho industrial:

I – o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

II – a forma necessária comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais.