Processo de patenteamento

ONDE EFETUAR O PEDIDO?

No Brasil, somente o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), órgão governamental, pode conceder a patente aos inventos e modelos industriais e o registro dos desenhos industriais.

ETAPAS DO PROCESSO DE PATENTEAMENTO:

1-Depósito

2-Requerimento do Exame Técnico

3-Deferimento

4-Concessão

5-Fim da Vigência

6-Manutenção pagamento das anuidades a partir do 3º ano

DEPÓSITO

Providenciar e entregar documentação necessária ao INPI:

- Requerimento;

- Relatório descritivo (Título da invenção, descrição explicativa do objeto, vantagens, estado da técnica);

- Reivindicação (Descrição sucinta da parte ou todo a ser protegido);

- Desenho (Desenhos ou figuras esquemáticas se houver – não obrigatório para as invenções, mas obrigatórios para modelos de utilidade);

- Resumo (Descrição sucinta que identifique o objeto de patente);

- Comprovante de recolhimento da retribuição cabível;

- Documentos necessários à instrução do pedido, se for o caso (documento de cessão, procuração, documento hábil do país de origem, etc.).

EXAME DO PEDIDO

O exame do pedido de patente deverá ser requerido pelo depositante ou por qualquer interessado, no prazo de 36 (trinta e seis) meses contados da data do depósito, sob pena do arquivamento do pedido.

Requerido o exame, deverão ser apresentados, no prazo de 60 (sessenta) dias:

- Objeções, buscas de anterioridade e resultados de exame para concessão de pedido correspondente em outros países, quando houver reivindicação de prioridade;
- Documentos necessários à regularização do processo e exame do pedido;
- Tradução simples do documento hábil.

O exame não será iniciado antes de decorridos 60 (sessenta) dias da publicação do pedido.

Por ocasião do exame técnico, será elaborado o relatório de busca e parecer relativo a:

- Patenteabilidade do pedido;
- Adaptação do pedido à natureza reivindicada;
- Reformulação do pedido ou divisão;
- Exigências técnicas.

Concluído o exame, será proferida decisão, deferindo ou indeferindo o pedido de patente.

CONCESSÃO

A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta-patente. Da carta-patente deverão constar o número, o título e a natureza respectivos, o nome do inventor, a qualificação e o domicílio do titular, o prazo de vigência, o relatório descritivo, as reivindicações e os desenhos, bem como os dados relativos à prioridade.

RETRIBUIÇÃO ANUAL

O depositante do pedido e o titular da patente estão sujeitos ao pagamento de retribuição anual, a partir do início do terceiro ano da data do depósito.

O pagamento deverá ser efetuado dentro dos primeiros 3 (três) meses de cada período anual, podendo, ainda, ser feito, independente de notificação, dentro dos 6 (seis) meses subsequentes, mediante pagamento de retribuição adicional (pedidos internacionais depositados em virtude de tratado em vigor no Brasil, devendo o pagamento das retribuições anuais vencidas antes da data da entrada no processamento nacional ser efetuado no prazo de 3 (três) meses dessa data).

A falta de pagamento da retribuição anual acarretará o arquivamento do pedido ou a extinção da patente.

EXTINÇÃO DA PATENTE

A patente extingue-se:

- Pela expiração do prazo de vigência;

- Pela renúncia de seu titular, ressalvado o direito de terceiros;

- Pela caducidade;

- Pela falta de pagamento da retribuição anual, nos prazos previstos.

Extinta a patente, o seu objeto cai em domínio público.

NULIDADE DA PATENTE

 A nulidade da patente será declarada administrativamente quando:

- Não tiver sido atendido qualquer dos requisitos legais;
- O relatório e as reivindicações não atenderem a lei;
- O objeto da patente se estenda além do conteúdo do pedido originalmente depositado;
- No seu processamento, tiver sido omitida qualquer das formalidades essenciais, indispensáveis à concessão.

RESTAURAÇÃO

O pedido de patente e a patente poderão ser restaurados, se o depositante ou o titular assim o requerer, dentro de 3 (três) meses, contados da notificação do arquivamento do pedido ou da extinção da patente, mediante pagamento de retribuição específica.

TITULARIDADE

- O titular da invenção pode ser pessoa física (inventor) ou jurídica (inventores, criadores, empregado, contratado); nacional ou estrangeira.

- A patente poderá ser requerida em nome próprio, pelos herdeiros ou sucessores do autor, pelo cessionário ou por aquele a quem a lei ou o contrato de trabalho ou de prestação de serviços determinarem que pertença a titularidade.

- Quando se tratar de invenção ou de modelo de utilidade realizado conjuntamente por duas ou mais pessoas, a patente poderá ser requerida por todas ou qualquer delas, mediante nomeação e qualificação das demais, para ressalva dos respectivos direitos – se dois ou mais autores tiverem realizado a mesma invenção ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter patente será assegurado àquele que provar o depósito mais antigo, independentemente das datas de invenção ou criação.

- Qualquer interessado pode se opor ao pedido. O direito de exploração da Patente é transmissível a herdeiros e sucessores, podendo também ser cedido ou licenciado através de contrato próprio.

DIREITOS

- A patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar: Produto objeto de patente; Processo ou produto obtido diretamente por processo patenteado; e de impedir que terceiros contribuam para que outros pratiquem estes atos.

- Ao titular da patente é assegurado o direito de obter indenização pela exploração indevida de seu objeto, inclusive em relação à exploração ocorrida entre a data da publicação do pedido e a da concessão da patente.

PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PI E MU

A = Depósito (data do protocolo)

B = Publicação na RPI – despacho 3.1;

Publicação antecipada (opcional publicada na RPI – despacho 3.2)

C = Requerimento do Exame Técnico (prazo máximo 36 meses do depósito)

D = Exigência publicada na RPI – despacho 6.1

E = Parecer técnico publicado na RPI – despacho 2.1

F = Cumprimento de exigência

G = Contestação/Manifestação sobre parecer

H = Deferimento publicado na RPI – despacho 9.1

I = Indeferimento publicado na RPI – despacho 9.2

J = Recurso contra indeferimento

K = Arquivamento definitivo publicado na RPI – despacho 11.1 (fim da estância administrativa)

L = Expedição da Carta Patente

M = Concessão de Patente publicado na RPI – despacho 16.1

N = Final de vigência da Patente (20 anos para PI e 15 anos para MU)

O = Prazo para a manifestação de terceiros, e/ou subsídios a favor ou contra o processo de patente;

Modificação de relatório, reivindicação, desenho e resumo

P = Recurso contra o deferimento

Q = Nulidade de Patente

Rn= Anuidade (n = ano da Patente); Manutenção do privilégio